- 1 -As relações entre a Anop e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime do contrato individual de trabalho, pela lei geral sobre contratação colectiva que envolva a empresa e pelas normas constantes do regulamento interno elaborado pelo conselho de gerência.
- 2 -A participação dos trabalhadores no desenvolvimento e na actividade da empresa será feita de acordo com a respectiva legislação.
ARTIGO 21.º — (Estatuto do pessoal)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977