- 1 -Os trabalhadores da Anop devem observar no exercício da sua actividade profissional as normas estatutárias e legais e as directivas do conselho de gerência, abstendo-se de todo o partidarismo susceptível de pôr em causa a independência e a objectividade inerentes ao fim prosseguido pela empresa.
- 2 -São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da Anop quaisquer formas de publicidade.
- 3 -É vedado aos órgãos e trabalhadores da empresa censurar ou impedir a livre actividade dos seus jornalistas, sem prejuízo do respeito por estes devido às normas legais estatutárias e regulamentares e às directrizes do conselho de gerência.
ARTIGO 22.º — (Deveres especiais)
Vigente desde: 29/11/1977
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