- 1.A duração da prestação semanal de serviço será a seguinte:
- a)Pessoal em funções operacionais - trinta e cinco horas;
- b)Pessoal em funções de instrução - trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aula;
- c)Pessoal desempenhando outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.
- 2.Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número antecedente, considera-se horário ideal para o pessoal em funções operacionais entre seis e oito horas de serviço diário, durante cinco dias consecutivos, seguidos de dois dias de folga.
Artigo 23.º — (Duração do serviço normal)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975