- 1.Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.
- 2.A soma do número de horas de serviço extraordinário com as horas de serviço normal que imediatamente seguem ou antecedem aquele não poderá exceder doze horas seguidas.
Artigo 25.º — (Serviço extraordinário)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975