- 1 -Quando um trabalhador, autorizado nos termos da lei a exercer simultaneamente actividade em mais de um serviço ou organismo abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, for vítima de um acidente ao serviço de um deles, deve observar-se o seguinte:
- a)A entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente é responsável pela aplicação do regime constante deste diploma;
- b)O respectivo serviço ou organismo é responsável pelos encargos emergentes do acidente, com excepção dos relativos às remunerações correspondentes à outra actividade;
- c)A entidade empregadora ao serviço da qual não ocorreu o acidente deve garantir ao trabalhador, na parte que lhe diga respeito, os direitos e garantias previstos nos artigos 15.º, 19.º, 23.º e 24.º;
- d)A entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente deve comunicar, de imediato, o facto à outra entidade empregadora interessada, bem como prestar-lhe todas as informações relativas à situação do sinistrado.
- 2 -Quando um trabalhador vinculado à Administração Pública e autorizado, nos termos da lei, a exercer simultaneamente outra actividade pela qual não se encontre abrangido pelo regime estabelecido neste diploma for vítima de um acidente ao serviço de uma das entidades empregadoras, deve observar-se o seguinte:
- a)Se o acidente ocorrer no exercício da actividade sujeita ao regime do presente diploma, a outra entidade empregadora deve garantir ao sinistrado os direitos estabelecidos no respectivo regime jurídico aplicável, correspondentes aos previstos na alínea c) do número anterior;
- b)Se o acidente ocorrer no exercício de actividade a que corresponda regime diferente do presente diploma, a outra entidade deve observar o disposto na alínea c) do número anterior;
- c)O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável aos casos de acumulação de funções públicas com actividade privada.
- 3 -A entidade empregadora que tenha suportado encargos da responsabilidade de outra fica com direito de regresso ou de reembolso nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às doenças profissionais.
- 5 -Nos casos de acumulação referidos nos números anteriores, se do acidente ou doença resultar incapacidade permanente ou morte, a pensão ou capital de remição, calculados com base na remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, são fixados tendo em conta a paga pelas diversas entidades empregadoras, ficando, porém, a Caixa Geral de Aposentações com o direito a receber das restantes entidades responsáveis a respectiva quota-parte.
Artigo 49.º — Acumulação de actividades
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999