- 1 -O pedido de licenciamento de uma unidade de diálise deve ser efectuado mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Ministro da Saúde através da administração regional de saúde onde se situa a mesma unidade.
- 2 -Do requerimento devem constar:
- a)A denominação social ou nome e demais, elementos identificativos do requerente;
- b)A indicação da sede ou residência;
- c)O número fiscal de contribuinte;
- d)A localização da unidade e sua designação;
- e)A identificação da direcção clínica, incluindo o exercício de funções noutra unidade de diálise;
- f)O tipo de unidade em que se pretende classificar;
- g)O tipo de serviços que se propõe prestar.
- 3 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente e, ainda, do respectivo cartão de contribuinte, que podem ser certificados pelo serviço receptor;
- b)Certidão actualizada do registo comercial;
- c)Projecto de quadro do pessoal a admitir;
- d)Programa funcional, memória descritiva e projecto das instalações em que a unidade de diálise deverá funcionar, assinado por técnico devidamente habilitado;
- e)Certificado que ateste que a unidade de diálise cumpre as regras de segurança vigentes;
- f)Certificado emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias e de acessibilidade das instalações da unidade de diálise;
- g)Protocolo celebrado entre a unidade central de diálise e as unidades de diálise periféricas;
- h)Impresso da licença de funcionamento de modelo normalizado;
- i)Projecto de regulamento interno.
- 4 -Autorizado o licenciamento do laboratório, deve o mesmo apresentar, no prazo definido no despacho ministerial, a relação detalhada do pessoal e respectivo mapa, acompanhada de certificados de habilitações literárias e profissionais.
Artigo 13.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999