- 1 -As unidades de diálise, centrais ou periféricas, que pretendam instalar unidades de diálise de cuidados aligeirados ou clubes de hemodiálise em local exterior aos seus estabelecimentos devem apresentar um requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, através da respectiva ARS, instruído com os seguintes documentos:
- a)Identificação da unidade de diálise;
- b)Identificação do pessoal responsável pelo funcionamento da nova unidade ou do clube;
- c)Certificado emitido pela autoridade de saúde competente que ateste as condições hígio-sanitárias e de acessibilidade da unidade de diálise;
- d)Certificado de segurança emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros;
- e)Programa funcional, memória descritiva e projecto de instalações;
- f)Indicação do equipamento;
- g)Indicação dos meios de transporte a utilizar, da rede e do equipamento de telecomunicações por procura automática do destinatário;
- h)Indicação da distância à unidade de diálise requerente.
- 2 -Quando as unidades de diálise, centrais ou periféricas, pretendem instalar um ou mais postos de hemodiálise domiciliária nos moldes definidos no artigo 27.º, devem organizar um processo com os documentos referidos nas alíneas a), c), g) e h) do número anterior.
- 3 -Para a instalação de postos de hemodiálise domiciliária sob a responsabilidade directa de um nefrologista, deve este organizar um processo com os documentos referidos nas alíneas a), c), g) e h) do n.º 1, bem como a indicação da unidade central com a qual se articula.
Artigo 14.º — Processo especial de licenciamento
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999