- 1 -Compete à respectiva ARS a instrução do processo de concessão da licença de funcionamento.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a ARS pode solicitar aos requerentes todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere necessários à informação do requerimento a que se referem os artigos 13.º e 14.º
Artigo 15.º — Instrução do processo
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999