- 1 -As unidades de hemodiálise de isolamento destinam-se a doentes que prossigam técnicas dialíticas e que sejam portadores de agentes infecciosos de elevada contagiosidade e risco com relevância em hemodiálise a serem definidos pelo manual de boas práticas a que se refere o artigo 7.º
- 2 -As unidades de isolamento podem estar integradas noutras unidades ou podem constituir, por si só, uma unidade de diálise.
- 3 -Por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, são definidas as condições em que devem existir unidades de isolamento.
Artigo 29.º — Unidades de isolamento
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999