- 1 -Os enfermeiros executam as técnicas dialíticas e terapêuticas de acordo com as normas gerais da sua profissão e as normas técnicas em vigor.
- 2 -Devem possuir prática dialítica não inferior a três meses.
- 3 -Compete, em especial, aos enfermeiros:
- a)Cumprir as prescrições médicas;
- b)Cumprir e velar pelo cumprimento das normas técnicas e comportamentais em vigor;
- c)Zelar pelo bem-estar dos doentes;
- d)Exercer as funções técnicas ou de coordenação para que for designado pelo enfermeiro-chefe.
- 4 -Aos enfermeiros de unidades de diálise onde sejam prosseguidas as técnicas ou modalidades de diálise peritoneal, hemodiálise de cuidados aligeirados, clube de hemodiálise ou hemodiálise domiciliária podem ainda competir, quando para tal designados:
- a)Ensino, treino e reciclagem aos doentes e seus auxiliares nas técnicas por eles prosseguidas;
- b)Avaliação e monitorização do tratamento depurativo;
- c)Detecção precoce de complicações que se encontrem dentro da sua área de competência e sua correcção.
- 5 -Aos enfermeiros de unidades de diálise peritoneal pode ainda competir efectuar visitas domiciliárias.
- 6 -Em cada período de funcionamento de unidades de hemodiálise e de diálise peritoneal, a proporção entre o número de enfermeiros e o número de doentes assistidos é definida por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 38.º — Enfermeiros
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999