- 1 -Nas unidades de diálise, qualquer que seja o seu tipo e quaisquer que sejam as modalidades terapêuticas que nelas sejam prosseguidas, as paredes, os tectos, as divisórias, as portas e o revestimento do pavimento devem facultar a manutenção de um grau de isolamento e de higiene ou de assepsia compatível com a zona a que se destinam.
- 2 -Em todas as unidades de diálise, excepto na modalidade de hemodiálise domiciliária, as áreas de utilização pública e dos utilizadores deverão:
- a)Localizar-se em andar térreo ou dispor de comunicações verticais motorizadas;
- b)Dispor de acessos, de zonas de passagem e de sanitários adaptados para deficientes motores;
- c)Apresentar, pelo menos, 1 m de largura nas zonas de passagem e nas portas;
- d)Dispor de adequadas climatização e ventilação.
Artigo 52.º — Normas genéricas de construção
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999