- 1 -A retribuição do trabalhador de serviço doméstico pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento condigno e ou alimentação adequada.
- 2 -A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico será a fixada em diploma especial, do qual constará igualmente o valor máximo atribuível ao alojamento e à alimentação, para efeitos de retribuição.
- 3 -Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no presente diploma, a retribuição será considerada totalmente em dinheiro, salvo disposição expressa em contrário.
- 4 -Todos os pagamentos em numerário devem constar de documento que titule terem sido recebidas as prestações correspondentes, as quais deverão ser nele discriminadas.
ARTIGO 13.º — (Retribuição)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980