Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento por parte da entidade patronal os seguintes comportamentos do trabalhador:
- a)Os previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, na parte aplicável e com as adaptações devidas às características do serviço doméstico;
- b)Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
- c)Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
- d)Introdução no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio da entidade patronal ou de quem a substitua;
- e)Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou falsidade na prestação dessas contas;
- f)Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva saúde ou qualidade de vida;
- g)Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem electro-doméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos no recheio da habitação quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para a entidade patronal.