- 1 -O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, por decisão unilateral, devendo comunicá-la, por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção de tempo inferior a um ano, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.
- 2 -Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará à entidade patronal, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
- 3 -A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição.
ARTIGO 19.º — (Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980