- 1 -Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
- a)Confecção de refeições;
- b)Lavagem e tratamento de roupas;
- c)Limpeza e arrumo de casa;
- d)Vigilância e assistência a crianças e pessoas idosas;
- e)Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
- f)Execução de serviços de jardinagem;
- g)Execução de serviços de costura;
- h)Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
- i)Quaisquer outras actividades de carácter similar consagradas pelos usos e costumes.
- 2 -É equiparado a serviço doméstico, com as necessárias adaptações, o serviço correspondente às actividades referenciadas no número anterior e prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos, desde que não abrangidas já por regime legal ou convencional que lhes seja aplicável.
- 3 -O carácter doméstico das actividades a que se refere o n.º 1 será determinado em função dos sujeitos da correspondente relação jurídica de trabalho subordinado, não podendo haver-se como tal, entre outros, o serviço que uma pessoa preste na modalidade de trabalhador autónomo, designadamente quanto às actividades previstas nas alíneas f) e g) do referido n.º 1.
- 4 -Constitui dever especial das partes a prestação de apoio recíproco nos casos em que ele se torne exigível.
ARTIGO 2.º — (Definição)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980