- 1 -O contrato de serviço doméstico considera-se celebrado sem prazo, se o contrário não resultar da natureza do trabalho, dos usos ou de acordo entre as partes.
- 2 -É lícita a celebração de contratos de serviço doméstico a prazo, certo ou incerto, desde que, neste caso, seja a termo certo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 7.º e no número anterior, é aplicável aos contratos de serviço doméstico a regulamentação geral sobre o contrato individual de trabalho a prazo.
- 4 -Os trabalhadores contratados a prazo têm os mesmos direitos dos contratados sem prazo, consagrados no presente diploma, salvo disposição expressa em contrário neste mesmo diploma.
ARTIGO 5.º — (Prazos)
Vigente desde: 21/10/1980
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Em vigor desde 21/10/1980