- 1 -A amostragem de controlo prevista para os produtos constantes da posição 04.01 da pauta aduaneira comum e enumerados no anexo I é efectuada no centro de tratamento de leite ou, se não for fornecido a um centro de tratamento de leite, no local de fornecimento aos consumidores.
- 2 -A amostragem de controlo pode ainda ser efectuada quando os produtos são postos em circulação pela primeira vez.
Artigo 7.º — Amostragem
Vigente desde: 10/03/2004
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