O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)'Convenções internacionais' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações, nas suas actuais redacções;
- b)'Código de Estabilidade Intacta' o código constante da Resolução A.749 (18), da Assembleia da OMI, de 4 de Novembro de 1993, na sua actual redacção;
- c)'Código das Embarcações de Alta Velocidade', o código constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na sua actual redacção;
- d)...
- e)'GMDSS' o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
- f)...
- g)'Embarcação de passageiros de alta velocidade' uma embarcação de alta velocidade conforme definida na regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D quando:
- i)O volume da querena correspondente à linha de flutuação de projecto for inferior a 500 m3; e
- ii)A sua velocidade máxima, tal como definida no ponto 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, for inferior a 20 nós;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea w).]
- aa)[Anterior alínea x).]
- bb)[Anterior alínea y).]
- cc)'Convenção SOLAS de 1974' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua actual redacção.