- 1 -O instrutor nomeado fixa no primeiro despacho todas as diligências que previsivelmente careça de realizar para instrução do processo, designadamente:
- a)Interrogatório do arguido e inquirição das testemunhas;
- b)Junção do registo disciplinar do arguido;
- c)Exame e descrição dos objectos relacionados com a infracção;
- d)Junção de relatórios de testes de despistagem de consumo de álcool e de estupefacientes.
- 2 -O arguido é notificado da data designada para interrogatório, informado sobre os factos que lhe são imputados e de que pode, até ao termo do processo, oferecer as provas que entenda úteis para sua defesa.
- 3 -Sempre que o recluso declare que pretende ser assistido por advogado, a data para o interrogatório é-lhe notificada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.
- 4 -Incumbe ao recluso contactar o seu advogado e assegurar a sua presença na data designada para o interrogatório, sendo-lhe para tanto facultado o acesso a contacto telefónico, se necessário.
- 5 -Todas as declarações são gravadas ou reduzidas a escrito e, neste caso, assinadas pelos intervenientes.
- 6 -Caso tenham sido impostas medidas cautelares, o instrutor propõe ao director do estabelecimento prisional a sua imediata cessação logo que conclua que não são necessárias.
- 7 -A instrução do processo é concluída com um relatório no qual se descrevem resumidamente as diligências realizadas e o seu resultado, os factos provados e a sua relevância disciplinar e se elabora proposta final fundamentada propondo o arquivamento do processo ou a aplicação de medida disciplinar.
Artigo 166.º — Instrução
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