- 1 -Quando ocorra a suspensão da actividade laboral, não há lugar ao pagamento da remuneração.
- 2 -O posto de trabalho que se encontre livre, por força de uma suspensão, pode ser ocupado, durante o correspondente período, por outro recluso.
- 3 -Logo que cesse a causa que determinou a suspensão, o recluso ocupa o seu posto de trabalho.
Artigo 84.º — Efeitos da suspensão
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