- 1 -Recebida a comunicação o serviço de registo aprecia a viabilidade do registo e caso existam deficiências que não possam ser supridas oficiosamente, com base nos documentos já existentes nos serviços de registo ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, comunica este facto à entidade interessada para que, no prazo de 20 dias, proceda a tal suprimento.
- 2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação à entidade interessada.
- 3 -Se na pendência do procedimento for apresentado pedido de registo a favor de sujeito diverso da entidade interessada, o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação a esta.
- 4 -No caso da impossibilidade do suprimento de deficiências ter como fundamento a inexistência ou insuficiência do título comprovativo do facto a registar ou ainda a existência de dúvidas quanto aos limites ou características do prédio, da comunicação prevista no n.º 2 deve constar que a entidade interessada pode requerer a instauração do procedimento extraordinário de regularização previsto no capítulo III.
- 5 -Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, o serviço de registo, na dependência de pedido de registo e nos termos do disposto artigo 60.º do Código do Registo Predial, procede à anotação do facto a registar no diário e à elaboração do registo.
- 6 -A comunicação prevista nos n.os 2 e 3 deve ser feita, também, à DGTF nas situações em que o início do procedimento tenha sido por ela promovida em nome de instituto público.
Artigo 11.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 25/05/2017
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