Podem ser celebrados protocolos com o IRN, I. P., tendo em vista, designadamente, a definição dos termos e condições em que se deve desenvolver a colaboração a prestar por cada uma das entidades envolvidas nos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Protocolos
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017