A tramitação dos procedimentos especiais de registo e de regularização de bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais pode ser efetuada através de plataforma eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros de Governo competentes.
Artigo 23.º — Tramitação eletrónica dos procedimentos especiais de registo e de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017