- 1 -A nomeação de cônsules honorários é feita de entre pessoas nacionais ou estrangeiras com reconhecida aptidão para a promoção e defesa dos interesses nacionais, sob proposta de embaixador acreditado no respetivo país, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser ouvido o titular do posto consular de que dependam.
- 3 -Ao início, desempenho e termo de funções aplica-se o previsto na CVRC.
- 4 -Os cônsules honorários exercem funções de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do Estado Português e dos seus nacionais.
- 5 -As instalações utilizadas por cônsules honorários para o exercício das funções consulares são identificadas por consulados honorários.
- 6 -A bandeira portuguesa deve, sempre que possível, estar hasteada no consulado honorário e na frontaria do edifício é colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado honorário», salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado recetor determinarem de modo diverso.
- 7 -A ação dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo diretrizes do cônsul-geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependam, sem prejuízo da sua área de jurisdição ser abrangida por vice-consulados, sempre que estes existam.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cônsules honorários não têm competência para:
- a)Prática de atos de registo civil e de notariado;
- b)Emissão de documentos de identificação e de viagem;
- c)Concessão de vistos;
- d)Recenseamento eleitoral.
- 9 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar que cônsules honorários exerçam competências de coordenador técnico relativamente a:
- a)Operações de recenseamento eleitoral;
- b)Atos de registo civil e de notariado;
- c)Emissão de documentos provisórios de viagem para situações de emergência e exceção.
- 10 -Para efeitos do número anterior, consideram-se circunstâncias excecionais e fundamentadas, designadamente quando, em relação ao cônsul honorário e às respetivas instalações consulares, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Se encontre a mais de 600 km do posto ou secção consular de que dependa ou se situe em ilhas ou em país onde não existe representação consular portuguesa;
- b)Se encontre em local onde residam mais de 2000 pessoas de nacionalidade portuguesa.
- 11 -A autorização referida no número anterior é concedida através de portaria, da qual consta a identificação dos atos que podem ser praticados, só podendo ocorrer depois de o cônsul honorário efetuar, com aproveitamento, ações de formação da iniciativa do Instituto Diplomático nas áreas para as quais lhe são confiadas competências alargadas.
- 12 -Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, as instalações encerram pelo período que durar a ausência ou impedimento do respetivo titular.
Artigo 21.º — Nomeação, exercício de funções e competências de cônsules honorários
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021