- 1 -Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 2 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando se verifique a autorização referida no n.º 10 do artigo anterior, os cônsules honorários podem receber apoios financeiros ou materiais, por parte do Estado português, para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.
- 3 -Consideram-se despesas para o exercício das funções apenas as decorrentes da respetiva atividade e as alusivas ao pagamento de encargos com o funcionamento das instalações consulares do cônsul honorário.
- 4 -Os montantes a receber estão sujeitos a prestação semestral de contas junto do posto ou secção consular de que dependem.
- 5 -A não apresentação da prestação de contas nos termos referidos no número anterior, determina a suspensão do financiamento e a reposição dos valores recebidos.
Artigo 22.º — Compensações financeiras de cônsules honorários
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021