- 1 -Em casos excecionais e devidamente justificados os cônsules honorários providos de competências alargadas nos termos do n.º 10 do artigo 21.º, e exercidas de forma efetiva, podem solicitar ao posto consular ou à missão diplomática de que dependem o apoio de um trabalhador dos serviços periféricos externos.
- 2 -A afetação de trabalhadores dos serviços periféricos externos aos cônsules honorários tem caráter temporário e não prejudica a respetiva dependência funcional do titular do posto ou secção consular de que depende o cônsul honorário.
- 3 -O trabalhador dos serviços periféricos externos afetado temporariamente ao apoio do cônsul honorário deve, sempre que possível, ser renovado no exercício das suas funções por outro elemento a designar pelo titular do posto ou secção consular.
Artigo 23.º — Outro pessoal ao serviço de cônsules honorários
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