- 1 -À ação consular regida pelo direito administrativo português aplicam-se os princípios gerais da atividade administrativa, em conformidade com o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente:
- a)Princípio da legalidade;
- b)Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas;
- c)Princípio da boa administração, da eficiência e eficácia;
- d)Princípios da justiça, igualdade, imparcialidade e da razoabilidade;
- e)Princípio da proporcionalidade;
- f)Princípio da boa-fé;
- g)Princípio da colaboração com as pessoas interessadas;
- h)Princípio da participação;
- i)Princípio da decisão;
- j)Princípios aplicáveis à administração eletrónica;
- k)Princípio da gratuitidade, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto à cobrança de emolumentos consulares e ao reembolso de despesa suportada pelo Estado no âmbito de atos de proteção consular;
- l)Princípio da responsabilidade;
- m)Princípio da administração aberta;
- n)Princípio da proteção dos dados pessoais;
- o)Princípio da cooperação leal com a União Europeia.
- 2 -Os titulares e trabalhadores dos postos e secções consulares devem respeitar as leis do Estado recetor e abster-se de interferir nos seus assuntos internos.
- 3 -No cumprimento dos princípios consagrados na legislação nacional, a língua portuguesa constitui o único idioma de referência na tramitação de procedimentos administrativos de índole consular.
- 4 -O procedimento administrativo de índole consular é tramitado, por regra, eletronicamente, sendo as notificações realizadas, quando possível, preferencialmente através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas associado à morada única digital, caso o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, ou por correio eletrónico.
- 5 -Aos prazos do procedimento administrativo de índole consular não urgente que envolvam a prática de atos ou cumprimento de formalidades pelos órgãos dos serviços periféricos externos em matéria consular aplica-se uma dilação de 10 dias.
- 6 -A disponibilização de dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público é realizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
Artigo 24.º — Princípios da ação consular
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021