- 1 -Os postos e secções consulares prestam o apoio nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito da União Europeia e internacional:
- a)Às pessoas singulares de nacionalidade portuguesa que se encontrem ou residam no estrangeiro;
- b)A outras pessoas, de acordo com o direito da União Europeia e internacional.
- 2 -A proteção consular, que se verifique necessária e que seja possível, é exercida através da prática dos seguintes atos de proteção consular:
- a)Prestação de apoio a pessoas detidas ou presas, mediante solicitação das próprias ou, quando se encontrem impedidas de o fazer, mediante solicitação de familiares, com o seu conhecimento e concordância nos termos do artigo 30.º;
- b)Prestação de socorros observando-se para o efeito os requisitos legais e procedimentos previstos no artigo 31.º;
- c)Prestação de apoio a pessoas menores ou outras incapazes que se encontrem em risco, de modo a garantir o seu bem-estar e segurança, sem prejuízo de que seja conferida proteção através de meios locais ou cooperação judiciária internacional;
- d)Prestação de apoio a familiares de pessoas de nacionalidade portuguesa falecidas no estrangeiro, colaborando nas diligências necessárias ao registo do óbito no ordenamento jurídico português e à eventual trasladação dos restos mortais e transferência de espólios;
- e)Acompanhamento dos processos de expulsão ou deportação, prestando o aconselhamento necessário, garantindo a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais e promovendo o acolhimento à chegada quando solicitado;
- f)Organização dos processos de repatriação, observando-se, para o efeito, os requisitos legais e procedimentos previstos no artigo 32.º;
- g)Apoio social ou administrativo possível e adequado, garantindo a defesa e a proteção dos direitos das pessoas de nacionalidade portuguesa em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
- h)Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil, observando-se para o efeito os requisitos legais e procedimentos previstos nos artigos 37.º e 38.º
- 3 -Aos postos e secções consulares cabe ainda a prestação de apoio em situação de emergência, entendendo-se como tal toda e qualquer ocorrência ou situação anómala, extraordinária, de conteúdo variável e grave, tal como acidente de viação, ferroviário ou aéreo, catástrofe natural, ato hostil praticado por terceiros, distúrbios da ordem pública de que resultem afetadas, feridas ou falecidas, pessoas de nacionalidade portuguesa, adotando-se as medidas adequadas aos acontecimentos, nos termos do artigo 35.º
- 4 -Os postos e secções consulares prestam o apoio que se verifique necessário e que seja possível a apátridas e a pessoas refugiadas residentes habitualmente em Portugal.
Artigo 29.º — Atos de proteção consular
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021