- 1 -Os postos e secções consulares prestam apoio a pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas no estrangeiro, conformando a sua atuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado recetor.
- 2 -Para efeitos de cumprimento do número anterior, os postos e secções consulares promovem, sempre que lhes seja solicitado:
- a)Contactos com as autoridades locais, a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições de detenção de pessoa de nacionalidade portuguesa e sobre o enquadramento legal da infração alegadamente praticada, nos termos da lei local;
- b)Assistência às pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas, procurando que seja assegurado o tratamento adequado por parte das autoridades locais, informando sobre os meios de proteção jurídica gratuita locais, caso existam, cabendo ao assistido a decisão de contratar serviços jurídicos especializados;
- c)Contactos com familiares da pessoa de nacionalidade portuguesa detida ou presa, mediante pedido da própria;
- d)Visitas regulares às pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas, que contribuam para o conhecimento das condições em que se encontram e do seu estado de saúde física e mental, na medida em que tais visitas se revelem possíveis;
- e)Informar as pessoas detidas dos acordos bilaterais e respetivas condições, que permitam o eventual cumprimento de parte ou totalidade da pena em Portugal;
- f)Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos por médico.
- 3 -Em caso algum, o apoio prestado, nos termos dos números anteriores, implica o pagamento de despesas referentes a honorários de advogados bem como custas judiciais, multas ou indemnizações resultantes, caso se verifique, de condenação em sede de processo judicial.
Artigo 30.º — Assistência em casos de detenção e prisão
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021