- 1 -A prestação de socorros tem lugar em caso de necessidade comprovada, de caráter temporário, realizando-se mediante declaração da pessoa socorrida a assumir o compromisso de reembolso ao Estado do valor das respetivas despesas, nos termos do artigo 33.º, sempre que localmente não existam meios de assistência adequados.
- 2 -Excecionalmente, a prestação de socorros pode realizar-se sem a declaração a que se refere o número anterior quando a pessoa socorrida se encontrar em situação de insuficiência económica, comprovada por documento emitido por autoridade local competente para o efeito.
- 3 -No âmbito da prestação de socorros, podem ser contempladas, designadamente, as seguintes despesas:
- a)Transportes;
- b)Alimentação;
- c)Alojamento;
- d)Medicamentos.
Artigo 31.º — Prestação de socorros
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021