- 1 -A repatriação consiste no regresso de pessoa de nacionalidade portuguesa ou de um Estado-Membro da União Europeia ao seu país de nacionalidade, efetuado a seu pedido.
- 2 -A repatriação tem lugar em caso de:
- a)Comprovada falta de meios para suportar as despesas de regresso;
- b)Razões médicas que aconselhem o regresso imediato de pessoa doente, por impossibilidade de tratamento local.
- 3 -A repatriação realiza-se mediante declaração de compromisso da pessoa socorrida de reembolso ao Estado do valor das respetivas despesas, conforme previsto no artigo 33.º
- 4 -Excecionalmente, a repatriação pode realizar-se sem a declaração a que se refere o número anterior, quando a pessoa socorrida se encontrar em situação de insuficiência económica, comprovada por documento emitido por autoridade local competente para o efeito.
- 5 -A repatriação só se efetua por vontade expressa da pessoa socorrida ou de representante legal.
- 6 -A repatriação inclui as despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior, que devem estar documentalmente comprovadas.
- 7 -O transporte da pessoa socorrida faz-se pelo meio mais adequado, em termos de rapidez, economia e segurança.
- 8 -A repatriação poderá incluir apoio social ou sanitário à chegada quando solicitado.
Artigo 32.º — Repatriação
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021