- 1 -As pessoas que tenham beneficiado de prestação de socorros ou de repatriação, mediante declaração de compromisso de reembolso, devem:
- a)Assinar a declaração de compromisso de reembolso das despesas realizadas pelo Estado no âmbito da prestação de socorros ou da repatriação, cujo modelo consta do anexo i ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, a qual é objeto de autenticação, constituindo título executivo;
- b)Proceder ao pagamento do valor em dívida ao serviço credor, expresso em euros, ao câmbio vigente à data em que foi concedido o apoio, no prazo de 30 dias úteis após a prestação de socorros ou da repatriação.
- c)Requerer o pagamento em prestações ao serviço credor, caso não possa cumprir integralmente e de uma só vez o pagamento do valor correspondente à prestação de socorros ou à repatriação.
- 2 -Os postos e secções consulares onde foi concedida a prestação de socorros ou a repatriação devem:
- a)Remeter mensalmente para o competente serviço do MNE as declarações de compromisso de reembolso, devidamente assinadas e autenticadas, nos termos da alínea a) do número anterior;
- b)Remeter mensalmente ao competente serviço do MNE a relação de despesas efetuadas e respetivos documentos comprovativos;
- c)Em caso de insuficiência económica da pessoa socorrida e sendo possível a emissão de um documento comprovativo dessa situação, emitido pelas autoridades locais competentes para o efeito, remeter o mesmo ao serviço credor, acompanhando a restante documentação relativa à prestação de socorros ou repatriação.
Artigo 33.º — Processo de reembolso
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021