- 1 -A prestação de apoio em situação de emergência, entendendo-se como tal toda e qualquer ocorrência ou situação anómala, extraordinária, de conteúdo variável e grave, tal como acidente de viação, ferroviário ou aéreo, acidente industrial, ambiental ou nuclear, catástrofe natural ou ato hostil praticado por terceiros, perturbações da ordem pública, é prestada através dos postos e secções consulares, devidamente articulados com a respetiva embaixada e com os órgãos competentes em território nacional.
- 2 -Para execução do referido no número anterior, os postos e secções consulares:
- a)Contactam as pessoas de nacionalidade portuguesa envolvidas e avaliam as suas necessidades;
- b)Informam sobre os comportamentos a adotar, a existência e localização de pontos de refúgio e de concentração;
- c)Apuram outras necessidades logísticas exigidas pelas circunstâncias e os meios para a sua satisfação;
- d)Articulam apoios operacionais no terreno com a colaboração de entidades capazes de auxílio;
- e)Proporcionam e protegem a retirada das pessoas afetadas para fora das zonas de perigo, em articulação com as entidades competentes.
- 3 -De forma a garantir a maior eficácia das comunicações nas situações de emergência, os postos e secções consulares devem assegurar os meios adequados para a sua articulação com os respetivos serviços internos do MNE.
Artigo 34.º — Situações de emergência
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021