Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas
Objeto
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 38.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O empregador público não pode propor posição inferior à 4.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É aditado à LTFP o artigo 39.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 39.º-B
Obtenção de grau de doutor
- 1 -O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
- a)Na 4.ª posição remuneratória, nível 23 da tabela remuneratória única ou;
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 4.ª posição remuneratória ou superior.
- 2 -O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de complexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
- a)Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, correspondente ao nível 23 da tabela remuneratória única quando a atual remuneração seja inferior;
- b)Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória a que corresponda o nível 23 da tabela remuneratória única ou superior.
- 3 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
- 4 -O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.
Alteração de níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior
Às 1.ª e 2.ª posições remuneratórias da carreira de técnico superior correspondem, respetivamente, os níveis 12 e 16 da tabela remuneratória única.
Alteração de níveis remuneratórios da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico
À 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico corresponde o nível 6 da tabela remuneratória única.
Norma transitória
Com o reposicionamento resultante das alterações previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115549744