- 1 -Relativamente a accionistas fundadores de novos bancos que sejam instituições de crédito ou outras pessoas colectivas, bem como relativamente a bancos estrangeiros requerentes de primeira sucursal, o pedido de autorização será ainda instruído com os elementos seguintes:
- a)Certificado, passado pela entidade competente do Estado de origem, do qual conste que a requerente se acha aí legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
- b)Estatutos ou pacto social da requerente, certificado do último balanço aprovado, extracto da respectiva conta de lucros e perdas e documento comprovativo das reservas e provisões constituídas;
- c)Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que constituem os órgãos de administração e direcção da requerente;
- d)Distribuição do capital social da requerente e relação de accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;
- e)Relação das instituições de crédito e outras empresas em cujo capital a requerente participe;
- f)Relação das representações da requerente fora do seu país de origem;
- g)Documento de autorização da assembleia geral da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes para a participação daquela na instituição a constituir, ou para a abertura da primeira sucursal, conforme for o caso;
- h)Certificado, emitido pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente foi autorizada a participar na instituição a constituir ou a requerer a abertura de primeira sucursal ou de que não é necessária tal autorização;
- i)Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
- 2 -Os certificados referidos nas alíneas a) e h) do número anterior não deverão ter sido passados há mais de 3 meses.
- 3 -Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Banco de Portugal.
- 4 -Os requerentes da criação de um novo banco designarão de entre si um que a todos represente perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido e escolherão domicílio, em Portugal, para o efeito de receberem notificação ou correspondência.
- 5 -Os requerentes da abertura de uma primeira sucursal deverão identificar no pedido inicial os propostos gerentes em Portugal.
Artigo 12.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 11/02/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/1984