- 1 -A abertura de agências de bancos comerciais ou de investimento com sede em Portugal ou de agências dos estabelecimentos principais em Portugal de bancos com sede no estrangeiro depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças e do Plano ou dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, consoante se pretenda abrir a agência no continente ou numa região autónoma.
- 2 -A autorização é, em qualquer caso, precedida de parecer favorável do Banco de Portugal e reveste a forma de despacho.
Artigo 20.º — Autorização especial e prévia
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984