Rege-se por legislação especial a abertura e as condições de funcionamento de sucursais no estrangeiro de bancos comerciais ou de investimento com sede em Portugal, bem como a aquisição ou alienação de participações ou obrigações convertíveis em acções de qualquer sociedade bancária estrangeira.
Artigo 24.º — Sucursais no estrangeiro
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984