- 1 -Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 1,5 milhões de contos.
- 2 -Mediante decreto regulamentar, poderá ser elevado o montante mínimo referido no número anterior.
Artigo 25.º — Capital mínimo
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984