Nas determinações e critérios impostos aos bancos comerciais ou de investimento pelas autoridades competentes, quer relativamente à distribuição de crédito e à angariação de depósitos e outros fundos, quer em geral quanto às demais operações e serviços, não pode estabelecer-se discriminação alguma entre bancos do sector público e bancos privados.
Artigo 32.º — Igualdade
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984