- 1 -O pedido de autorização será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da instituição;
- b)Caracterização do tipo de instituição a constituir, sua implantação geográfica e respectiva estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
- c)Projectos dos estatutos;
- d)Balanço previsional para cada um dos primeiros 3 anos de actividade;
- e)Declaração de compromisso de que, no acto da constituição e como condição da mesma, se mostrará depositado na Caixa Geral de Depósitos o montante do capital social referido no artigo 25.º;
- f)Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do número de acções por cada um subscrito;
- g)Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos propostos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias;
- h)Declaração de que nem os accionistas fundadores nem sociedades ou empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência.
- 2 -Recebido o requerimento, acompanhado dos elementos referidos nos números anteriores, será o processo sujeito a parecer, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984