A comissão organizadora das comemorações pode constituir, na sua dependência e sempre que tal se justifique, subcomissões organizadoras das comemorações no País, no território de Macau e no estrangeiro.
Artigo 3.º — Subcomissões no País, em Macau e no estrangeiro
Vigente desde: 11/04/1992
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Em vigor desde 11/04/1992