- 1 -As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de dotações adequadas, a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República, a qual prestará à comissão organizadora das comemorações o apoio administrativo necessário.
- 2 -A competência para a autorização das despesas referidas no número anterior é atribuída ao chefe da Casa Civil do Presidente da República, sendo exercida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 47/88, de 12 de Fevereiro.
- 3 -A competência referida no número anterior pode ser delegada, total ou parcialmente, no secretário-geral da Presidência da República.
Artigo 5.º — Orçamento das comemorações
Vigente desde: 11/04/1992
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Em vigor desde 11/04/1992