- 1 -As disposições previstas no capítulo II deste diploma aplicam-se às agulhas magnéticas das embarcações nacionais com arqueação bruta inferior a 150.
- 2 -As disposições constantes do capítulo III deste diploma aplicam-se às agulhas magnéticas:
- a)Das embarcações nacionais com arqueação bruta igual ou superior a 150;
- b)Das embarcações nacionais com arqueação bruta inferior a 150 que naveguem para além dos limites estabelecidos para a navegação costeira;
- c)Das embarcações nacionais de passageiros e das auxiliares utilizadas em actividades marítimo-turísticas.
- 3 -O presente diploma não se aplica às embarcações de recreio, aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha e às embarcações afectas às forças policiais e de segurança.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/03/1997
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Em vigor desde 01/03/1997