- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei à DGITA e por força da evolução dos sistemas de informação fiscal e aduaneira ou das tecnologias de informação, podem ser criadas ou extintas, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, áreas e núcleos de sistemas.
- 2 -As áreas de sistemas são formas organizativas, flexíveis e variáveis, vocacionadas para a gestão dos processos integrados no ciclo de actividade da DGITA no domínio dos sistemas e tecnologias da informação.
- 3 -As áreas de sistemas compreendem núcleos de sistemas com o seguinte âmbito de actuação:
- a)Promoção do inter-relacionamento com a administração fiscal e aduaneira, designadamente no âmbito da definição dos requisitos e procedimentos dos projectos informáticos a desenvolver ou a actualizar;
- b)Concepção, desenvolvimento e documentação dos processos e estruturas de dados relativos aos projectos informáticos;
- c)Apoio na implantação organizacional dos sistemas informáticos nos serviços utilizadores;
- d)Acompanhamento dos sistemas informáticos em produção.
- 4 -As áreas e os núcleos de sistemas são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, excepto o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.
- 5 -Os coordenadores mencionados no número anterior são nomeados de acordo com os limites estabelecidos pela dotação do quadro de pessoal da DGITA.
Artigo 16.º — Áreas e núcleos de sistemas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto Regulamentar n.º 24/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/03/2007