- 1 -Com o objectivo de garantir a permanente adequação às necessidades de evolução e controlo dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações dos serviços dispersos geograficamente apoiados pela DGITA, podem ser criados ou extintos áreas e núcleos de apoio tecnológico de âmbito regional por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
- 2 -Incumbe às áreas de apoio tecnológico:
- a)Gerir o suporte técnico, no plano dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, dos serviços regionais e locais da administração fiscal e aduaneira;
- b)Prestar assistência técnica aos serviços instalados nos distritos excluídos do âmbito de actuação dos núcleos de apoio tecnológico.
- 3 -Incumbe aos núcleos de apoio tecnológico regional:
- a)Estabelecer a ligação entre os serviços regionais e locais da DGCI, DGAIEC e DGITA;
- b)Prestar o suporte técnico necessário à correcta utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação disponíveis regional e localmente;
- c)Apoiar a implantação dos sistemas de informação a nível regional e local;
- d)Dinamizar a implantação e utilização de novas tecnologias de informação;
- e)Apoiar a formação em tecnologias e sistemas de informação;
- f)Proceder ao levantamento de eventuais insuficiências dos sistemas implantados e identificação das necessidades complementares de suporte informático.
- 4 -As áreas e os núcleos de apoio tecnológico são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, excepto o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.
Artigo 17.º — Áreas e núcleos de apoio regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto Regulamentar n.º 24/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/03/2007