- 1 -O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime.
- 3 -O pessoal das carreiras específicas da DGCI e da DGAIEC, em exercício de funções nos serviços de informática que transitem para a DGITA continuará a exercer as mesmas funções, em regime de destacamento, pelo período de um ano, renovável, no caso de serem necessários ao normal funcionamento da unidade orgânica a que estão afectos, salvo requerimento em contrário.
Artigo 27.º — Situações especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto Regulamentar n.º 24/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/03/2007