As prestações de desemprego que os trabalhadores se encontrem a auferir no momento em que tenham iniciado a substituição suspende-se, reiniciando-se o seu pagamento de imediato findo o período de substituição, desde que se não tenha verificado qualquer alteração na sua situação laboral.
Artigo 12.º — Suspensão das prestações do subsídio de desemprego
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999