A isenção do pagamento de contribuições cessa nos seguintes casos:
- a)Interrupção da acção de formação que inviabilize aos formandos a certificação de frequência;
- b)Termo da acção de formação ou da respectiva frequência;
- c)Inexistência de substituição, por cessação do contrato de formação ou do contrato de trabalho do substituto, sem celebração, no prazo máximo de 10 dias úteis, de novo contrato;
- d)Falta de entrega, no prazo legal, das folhas de remunerações ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas folhas, salvo se devidamente justificadas;
- e)Não pagamento das contribuições por parte das entidades empregadoras.