- 1 -A importação dos produtos abrangidos por este diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira competente de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente para este efeito.
- 2 -Antes do início de cada subcampanha é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada da batata de consumo, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.
- 3 -O preço mínimo de entrada poderá ser alterado, no decurso de cada subcampanha, sempre que as condições do mercado assim o exijam.
- 4 -Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.
- 5 -O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobradas à entrada.
- 6 -O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas, aquando da importação, e constituirá receita do Fundo de Abastecimento.
- 7 -É aplicado à batata de semente a importar, com excepção da destinada exclusivamente à produção de batata de semente nacional, um diferencial, a fixar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças e da agricultura e do comércio, nos termos do disposto nas Portarias n.os 20854, de 20 de Outubro de 1964, e 890/85, de 22 de Novembro.
- 8 -Para permitir competitividade na exportação dos produtos visados no artigo 1.º deste diploma, poderá ser atribuída, a pedido dos interessados, uma restituição à exportação correspondente à diferença entre os preços destes produtos no mercado interno e no mercado de destino.
- 9 -As modalidades de aplicação das restituições serão fixadas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
Artigo 10.º — (Regime de comércio externo)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985