- 1 -Os empréstimos concedidos podem ser renegociados com respeito das regras estabelecidas no presente capítulo.
- 2 -Quando da renegociação resultar um alargamento do prazo do empréstimo para além dos limites estabelecidos no artigo 8.º, e relativamente ao período que exceda tais limites, cessa o direito à bonificação, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Quando no final do período previsto no n.º 3 do artigo 11.º o mutuário esteja desempregado, o empréstimo poderá ser renegociado por forma que o início da sua amortização seja dilatado até dois anos, resultando no correspondente alargamento do prazo do empréstimo para além dos limites estabelecidos no artigo 8.º
- 4 -No caso de o mutuário ter beneficiado de um empréstimo de um ano por ter preenchido o requisito previsto no n.º 3 do artigo 2.º e ter prosseguido de imediato estudos para o 2.º ciclo de curso bietápico de licenciatura, pode renegociar o montante e o prazo previstos para o empréstimo inicial por mais um ano.
Artigo 15.º — Renegociação
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999